TJMS - 0844920-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 13:38
de Instrução e Julgamento
-
09/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 15:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0844920-13.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Severina da Silva Menezes - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc. 1-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 205. 2-Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:21
de Conciliação
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 23:57
Retificação de Classe Processual
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 18:27
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:18
Decisão ou Despacho
-
27/11/2023 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0844920-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina da Silva Menezes - Ante a manifestação de f. 53/54 e, considerando o lapso transcorrido da decisão de f. 48/50, concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial, conforme já determinado.
Após, voltem conclusos à fila de urgências. -
30/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0844920-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina da Silva Menezes - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A decisão de fls. 31 determinou a emenda a inicial, para que a autora esclarecesse quais contratos de empréstimo consignado pretende suspender, juntar histórico de empréstimos consignados, juntar o plano de superendividamento, e ainda, esclarecer se possui dívida com a Caixa Econômica Federal.
Em manifestação de fl. 34 a parte autora informa que requer a suspensão dos contratos de empréstimos que estão especificados nos extratos bancários apresentados e juntou documento às fls. 35/39. À fl. 40/47 juntou minutas de termos de audiências de conciliação extrajudicial que ocorreu no Procon/MS.
Em que pese os documentos juntados e ainda, esclarecimentos prestados, tem-se que o feito ainda não pode ser recebido para processamento e julgamento, pois ainda existem irregularidades a serem sanadas. 1- O documento juntado às fls. 35/39 trata-se do Histórico de Créditos emitido pelo INSS, entretanto, em que pese o mesmo indicar a existência de descontos referentes a empréstimos consignados, não é possível verificar qual instituição bancária solicitou a inclusão do desconto: Este juízo solicitou que a parte autora juntasse ao feito seu Histórico de Empréstimo Consignado, pois somente referido documento indica com clareza todos os empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte.
Assim, a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fl. 31, neste ponto. 2- Na sequência, a parte autora informa que pretende a suspensão de todos os contratos de empréstimo que estão especificados nos extratos bancários apresentados.
Neste ponto, também não é possível o recebimento da inicial, de fato o extrato bancário de fls. 28/29 indicam a existência de descontos referente a empréstimo: Entretanto, da leitura dos referidos documentos não é possível verificar se os descontos sob a rubrica "PAGAMENTO EMPRÉSTIMO", foram incluídos somente pelo réu Banco Mercantil, de modo que é necessário que a parte autora junte ao feito seu extrato de conta corrente detalhado, para verificar corretamente a origem dos referidos descontos. 3- A parte autora às fls. 40/47, juntou termos de audiências de conciliação extrajudicial que ocorreram junto ao Procon/MS, sendo realizadas tentativas de conciliação com o Banco Mercantil, Banco C6 e Banco Safra.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que somente o Banco Mercantil consta no polo passivo da demanda.
Assim, a parte autora deve indicar e qualificar todas as instituições bancárias com as quais mantém contratos de empréstimos, para o devido processamento da presente ação.
Isto posto, determino o seguinte: Nos termos do art. 320 do CPC, e ainda, conforme fundamentação acima, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: - Junte ao feito Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS; - Junte o extrato bancário detalhado da conta corrente, indicando, qualificando e incluindo no polo passivo da demanda, todas as instituições bancárias com as quais mantém contratos de empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. -
28/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:25
Decisão ou Despacho
-
10/09/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0844920-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina da Silva Menezes - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Débito por Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia movido por Severina da Silva Menezes em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para a devida análise dos pedidos formulados na inicial, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias: A) Esclarecer nos autos quais os contratos de empréstimo consignado requer sejam suspensos; B) Juntar o Histórico de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS, para indicar a efetiva data de inclusão dos empréstimos impugnados em seu benefício previdenciário; C) Juntar ao feito o seu plano de superendividamento; D) Esclarecer se possui alguma dívida a ser incluída no presente feito, junto à Caixa Econômica Federal.
Atente-se o autor que o não cumprimento das determinações contidas na decisão, acarretará no indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila de urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:23
Decisão ou Despacho
-
14/08/2023 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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