TJMS - 0800004-81.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 05:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800004-81.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Claudia Balsani Peso Batista Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROVA PERICIAL SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, infere-se do laudo pericial que o perito descreveu o histórico ocupacional da apelante; suas patologias; fez a anamnese; o exame clínico dirigido, bem como sua conclusão com base em todos esses dados e o exame físico da apelante. 2.
O laudo produzido não ignorou os exames médicos apresentados pela apelante, tendo sido esclarecido que apresenta quadro estável da patologia que lhe acomete, qual seja, Síndrome do Manguito Rotador, não havendo sequela permanente, até porque a doença é passível de tratamento paliativo. 3.
Note-se que a perícia já foi complementada, não havendo necessidade de nova complementação, até porque não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco técnico no laudo pericial residente nos autos e não existem outros elementos que permitam afirmar que há questão técnica ainda pendente de esclarecimento. 4.
O inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia por si só não justifica sua segunda complementação. 5.
O laudo pericial não deixou margem à dúvidas, sendo evidente a desnecessidade de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar manejada nesse sentido. 6.
Também não é o caso de julgar procedente o pedido com as provas constantes dos autos, pois, como visto, a conclusão da prova pericial se deu no sentido de que a autora não possui invalidez para fins de receber indenização do seguro de vida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:16
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800004-81.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Claudia Balsani Peso Batista Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
23/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800004-81.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Claudia Balsani Peso Batista Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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