TJMS - 0226901-38.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0226901-38.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Daniel de Souza Proenca EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO- PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, emendasse a inicial, sob pena de extinção, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal, sendo certo que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do CPC, como no caso em apreço.
Se o exequente, ora apelante, deixou de emendar a inicial, assinando-a e apresentando efetivamente todos os pedidos, a peça resta incompleta e inepta, impondo o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, e 485, inciso I do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0226901-38.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Daniel de Souza Proenca Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 07:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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