TJMS - 0803391-94.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803391-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eli Ramos Lopes Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não havendo utilidade na prova testemunhal pretendida, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
II - O dever de informação implica o ônus do fornecedor em esclarecer de forma suficiente o consumidor acerca das características do produto ou serviço oferecido, permitindo a este a formação consciente da vontade de contratar, não havendo que se falar em sua violação em decorrência da ausência de aderência à vontade de contratar.
III - negativa de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, por si só, ato ilícito.
Trata-se de liberalidade do fornecedor, não de uma obrigação imposta a ele.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:17
Inclusão em Pauta
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04/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803391-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eli Ramos Lopes Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Converto o julgamento do recurso de f. 105-114 em diligência, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de o Cartório responsável certificar o transcurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões do apelado Banco Itaú Consignado S/A ou, sendo o caso, realizar a juntada dos respectivos documentos.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:43
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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