TJMS - 0800837-68.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 02:44
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:03
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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27/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800837-68.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Vanderley Soares Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO ÀS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Discute-se na presente demanda: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de férias proporcionais durante o período trabalhado. 2) Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos as férias e terço constitucional em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 3) Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. 4) Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 02:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800837-68.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Vanderley Soares Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 19:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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