TJMS - 0801557-56.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 18:07
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:50
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801557-56.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Recorrido: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) No presente caso, extrai-se dos autos que o recurso está indevidamente preparado, pois a parte recorrente não comprovou o recolhimento das guias Funjecc e GRU no momento da interposição do recurso.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Registre-se que, caso a parte recorrente comprove que já pagou a guia GRU, com a juntada da guia com o respectivo comprovante de pagamento, deverá, em complemento, recolher mais uma guia GRU e, em dobro, a guia Funjecc.
E no caso de a guia GRU não ter sido efetivamente paga, deverá recolher as guias Funjecc e GRU/STJ em dobro.
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
30/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
29/01/2024 20:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 06:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801557-56.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Apelante: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelado: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - PROVAS IRREFUTÁVEIS DO DEFEITO ALEGADO NA INICIAL - SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Constatando-se que a parte Recorrente combateu os fundamentos da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II- Indenização por danos morais mantida.
De fato, o serviço de internet atualmente é considerado essencial, cuja perda, supressão ou modificação involuntária é circunstância apta a causar relevantes transtornos ao dificultar ou impedir a possibilidade de contato no âmbito social e profissional, significando, não raramente, a perda de oportunidades.
Esses elementos revelam-se suficientes à caracterização do dano moral in re ipsa, suscetível de reparação.
In casu, estando suficientemente demonstrado o ato ilícito praticado pela parte Ré e o transtorno provocado à parte Autora, em razão da evidente falha na prestação de serviços, tem-se como caracterizado o dever de indenizar.
III- Redução do quantum indenizatório.
Sopesadas as particularidades do caso em exame, por se tratar apenas de falha no fornecimento de serviços relacionados ao provedor de internet, sem que a parte Autora tenha demonstrado com efetividade que experimentou prejuízos em relação ao seu desempenho em concursos públicos, assim como que ficou impossibilitada de exercer a advocacia, vindo a perder prazo ou ter deixado de praticar atos processuais imprescindíveis, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Recursos conhecidos.
Recurso da Autora desprovido e recurso da parte Ré parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Maria Julia Alexandria Rocha Rodrigues e deram parcial provimento ao recurso de Netfibra MS Comunicação Ltda , no termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801557-56.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Apelante: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelado: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte Apelante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões (f. 95-110).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801557-56.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Apelante: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelado: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0945632-45.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Etelvina Benevides Pinto
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 13:35
Processo nº 0945632-45.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Etelvina Benevides Pinto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2022 09:21
Processo nº 0906882-71.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jair Vasconcelos Pinheiro
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 09:35
Processo nº 0945534-60.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mayara Sthefannie de Souza
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 13:31
Processo nº 0945534-60.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mayara Sthefannie de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2022 09:12