TJMS - 0906882-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/04/2024.
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09/11/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
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09/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906882-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jair Vasconcelos Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado II - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
III - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
IV - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906882-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jair Vasconcelos Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2023.
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21/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:52
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 03:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 01:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 04:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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14/07/2022 03:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 15:44
Expedição de Carta.
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02/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 08:17
Recebidos os autos
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27/01/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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