TJMS - 0800168-34.2021.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800168-34.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria dos Santos Visentin Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL - CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE IMPOSTAÇÃO DE SENHA - RECEBIMENTO DO VALOR COMPROVADO ATRAVÉS DO EXTRATO DA CONTA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, pois apresentou o contrato de empréstimo firmado mediante autoatendimento com uso de senha pessoal e o recebimento do valor através do extrato bancário da conta da autora, o que legitima sem sombra de dúvidas o negócio jurídico, sendo devidos, portanto, os descontos no benefício previdenciário da autora e a improcedência de todos os pedidos iniciais. 2.
Embora a autora/apelante alegue que a contratação é nula de pleno direito, pois à sua época não possuía mais capacidade civil devido à doença neurológica, não logrou êxito em comprovar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/08/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800168-34.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria dos Santos Visentin Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS)
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
22/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:58
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:00
Distribuído por prevenção
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17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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