TJMS - 0800998-41.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800998-41.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Célio Rodrigues de Araújo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/10/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800998-41.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Célio Rodrigues de Araújo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800998-41.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Célio Rodrigues de Araújo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
02/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:16
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800998-41.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Célio Rodrigues de Araújo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800998-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Célio Rodrigues de Araújo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - TABELA PRICE - PREVISÃO CONTRATUAL NÃO CONSTATADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - ILEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando despicienda a prova pericial postulada. 2 - Não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita, se a parte não trouxe elementos aptos a demonstrar a alteração da condição sócio-econômica do beneficiário. 3 - Autilização da tabela price além não caracterizar, por si só, a prática de anatocismo, somente deve ser repelida quando o método é realmente adotado no contrato e demonstrada a sua ilegalidade, o que não afigura ser a hipótese dos autos. 4 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
In casu, os juros remuneratórios pactuados não superam a taxa média de mercado informada pelo BACEN à época da contratação. 5 - É legal a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 958, ressalvada a não comprovação da prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, tratando-se de financiamento de automóvel com alienação fiduciária, a cobrança é decorrente da anotação feita no documento veículo pelo órgão de trânsito e a avaliação do bem dado em garantia é procedimento normal na referida modalidade de empréstimo para aquisição do veículo. 6 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese (...) para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira." (Resp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800998-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Célio Rodrigues de Araújo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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