TJMS - 0819058-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819058-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: A. da S.
E.
Advogado: Igor Passos Felipe (OAB: 24038/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA MORA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO - BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL - TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão da regularidade da notificação da mora efetivada nos autos já foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n.º 1408756-37.2022.8.12.0000, razão pela qual operou-se a preclusão para sua rediscussão.
Como já houve sentença de improcedência da ação revisional de contrato ajuizada pela autora em face da instituição financeira ré, não é possível a reanálise da matéria, uma vez que operou os efeitos da coisa julgada, na forma do art. 337 do CPC.
Não há configuração de venire contra factum proprium, pelo fato do réu continuar as tratativas de acordo e ter ajuizado a ação, porque a autocomposição das partes é método que deve ser incentivado no processo, tanto que o CPC prevê, em vários de seus dispositivos, a tentativa de solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inciso V, arts. 334 e 359).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819058-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: A. da S.
E.
Advogado: Igor Passos Felipe (OAB: 24038/MS) Apelado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:55
Distribuído por prevenção
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17/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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