TJMS - 0801051-46.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-46.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Julio Cesar Teodoro Ferreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RÉ, IRRELEVANTE O FATO DE NÃO TER SIDO ACOLHIDO VALOR INTEGRAL POSTULADO NA INICIAL - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 326 DO STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A condenação em montante indenizatório inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência da Autora, ou em sucumbência recíproca.
Incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
II - Minoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observando-se os critérios delineados nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801051-46.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Julio Cesar Teodoro Ferreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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