TJMS - 0901584-89.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901584-89.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Antônio César Moreira de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE DA CDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, consistente na falta de indicação do fundamento legal. 2.
Conforme previsto no art. 2º, §§ 5º, inciso III, e §6º, da Lei 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), constitui requisito para a formação da Certidão de Dívida Ativa, dentre outros, a indicação da origem, da natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 3.
Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa consigna apenas a informação "IMP SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA" e "TAXA SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS",ou seja, não exibe o fundamento legal da dívida, o que enseja a sua nulidade. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901584-89.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Antônio César Moreira de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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