TJMS - 0801126-89.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801126-89.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rogers Flores Brum Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogado: Thais Cristine Costa Figueiredo (OAB: 22191/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Apelante: Kauhana Kian Brum Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogado: Thais Cristine Costa Figueiredo (OAB: 22191/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Apelado: Sebastião Aleixo Vareiro Apelado: Arina de Lima Rech Beltramin EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA AUTORAL E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo STJ a regra de pagamento das custas processuais àquela que desistiu da ação, por força do que dispõe o art. 90 do CPC, não se aplica quando o não pagamento ocorre antes da citação do réu e motivada pela impossibilidade da parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação em que a lei prevê como consequência o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. -Apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/08/2023 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:16
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801126-89.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rogers Flores Brum Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogado: Thais Cristine Costa Figueiredo (OAB: 22191/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Apelante: Kauhana Kian Brum Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogado: Thais Cristine Costa Figueiredo (OAB: 22191/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Apelado: Sebastião Aleixo Vareiro Apelado: Arina de Lima Rech Beltramin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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