TJMS - 0803680-61.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803680-61.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tais de Souza Mariano Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Embargado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803680-61.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Tais de Souza Mariano Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Embargado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:14
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803680-61.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tais de Souza Mariano Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Embargado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803680-61.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelada: Tais de Souza Mariano Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVADA - DANO MORAL - DEMONSTRADO - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Não demonstrada a licitude da conduta da instituição de ensino, que não juntou ao processo nenhum documento que pudesse desconstituir o direito da autora, evidente que não há razão jurídica que justifique o débito e afaste o dano moral.
Impõe-se a redução do montante fixado a título de dano moral, quando este não considera corretamente a situação fática dos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados, encontrando-se desalinhada com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803680-61.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelada: Tais de Souza Mariano Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803680-61.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelada: Tais de Souza Mariano Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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