TJMS - 1415985-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:32
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415985-14.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Agravada: Dilma Trindade Moreira Balbueno Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - DEFERIMENTO - ASTREINTES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR - PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, destinada à suspensão dosdescontosna folha de pagamento; e b) o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ. 5.
Devem ser mantidas as astreintes no valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição; contudo, com a incidência mensal. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 19:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/09/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
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04/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:36
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415985-14.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Agravada: Dilma Trindade Moreira Balbueno Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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