TJMS - 0800348-18.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aparecida Amaro de Azevedo Advogada: Renata de Paula Zaqueo (OAB: 24249/MS) Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO DE TÍTULO - PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO - PROTESTO REGULAR E DEVIDO ENQUANTO DÍVIDA AINDA SE ENCONTRA EM ABERTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença que fixou indenização por danos morais decorrentes do protesto de fatura de energia elétrica inadimplida.
Comprovada a existência da dívida, aliada ao fato de que seu pagamento ocorreu em atraso e após o encaminhamento do título para protesto, não há que se falar em ilicitude do cadastro do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da credora.
Assim, não há comprovação de que o protesto foi indevido, não havendo falar, em consequência, em danos morais, especialmente porquanto a Apelante/Requerida enviou o título ao cartório para protesto quando a dívida ainda estava em aberto.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:34
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aparecida Amaro de Azevedo Advogada: Renata de Paula Zaqueo (OAB: 24249/MS) Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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