TJMS - 0800367-56.2021.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:29
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800367-56.2021.8.12.0030/50000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Embargante: Jean Junior Nunes Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargado: Luiz Henrique Tavares Advogado: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) Interessado: Jean Nunes - Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 19:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800367-56.2021.8.12.0030/50000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Jean Junior Nunes Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargado: Luiz Henrique Tavares Advogado: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) Interessado: Jean Nunes - Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
31/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:28
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800367-56.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jean Junior Nunes Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Luiz Henrique Tavares Advogado: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) Interessado: Jean Nunes - Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "AD EXITUM" - ADOÇÃO DE DUAS BASES DE CÁLCULO - INVIABILIDADE - CAUSÍDICO QUE PERCEBEU VALORES SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AO CLIENTE - DESPROPORCIONALIDADE INVIÁVEL - CORRETA E READEQUAÇÃO DOS VALORES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante. É certo que em se tratando de honorários advocatícios contratuais sobre o êxito não há um limite fixado em lei, porém, devem ser pactuados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
No presente reputa-se desproporcional o valor recebido pelo causídico, que constitui montante substancialmente superior àquele recebido pela parte, de modo que é necessária a manutenção da readequação do quantum determinada pelo juízo a quo.
Os juros de mora possuem comotermoiniciala data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento daaçãocivilpública, nos moldes dos artigos 405 do CódigoCivile 219 do Código de ProcessoCivil.
A correção monetária incide a partir do evento danoso/efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaraml provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800367-56.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jean Junior Nunes Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Luiz Henrique Tavares Advogado: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) Interessado: Jean Nunes - Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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