TJMS - 0802134-92.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 10:49
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802134-92.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
18/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:56
Inclusão em Pauta
-
27/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:47
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
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20/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802134-92.2022.8.12.0031/50003 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802134-92.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802134-92.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802134-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802134-92.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802134-92.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR SMS - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de notificação prévia da parte consumidora sobre a negativação do seu nome; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito e nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3.
A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail ou SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito. 4.
A consumidora padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização fixada em R$ 3.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802134-92.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reina Benites Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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