TJMS - 0802047-73.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:10
Baixa Definitiva
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20/11/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802047-73.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO - VÍCIO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração, se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, o recurso de apelação foi acolhido, para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, devendo os ônus sucumbenciais serem fixados em desfavor da parte ré, na forma do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802047-73.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:34
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802047-73.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802047-73.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL ACOLHIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial; II. À instituição financeira ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação e restituição de forma singela de valores mantida; III.
Configurado que as contratações são oriundas de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; IV.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal; V.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação de ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores indevidamente descontados; IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802047-73.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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