TJMS - 0800202-54.2022.8.12.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Impõe-se a rejeição do embargos de declaração quando ausente a omissão alegada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
Não há falar em embargos protelatórios quando opostos com intuito de prequestionamento, consoante o entendimento da Súmula n. 98/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:19
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO DE COBRANÇA IRREGULAR - DANO MORAL - PRESUMIDO.
VALOR - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, por si só, gera dano moral passível de indenização.
No caso, foi reconhecida a inexistência do débito que motivou a suspensão do serviço e portanto, resta configurado o dever de indenizar o dano experimentado pela requerente.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com a capacidade econômico-financeira do ofensor, para que seja fator de desestímulo do ato praticado e atender,
por outro lado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, natureza e repercussão da ofensa, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Apelante: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Elaine Candida de Oliveira para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800202-54.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elaine Candida de Oliveira Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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