TJMS - 0802518-11.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 15:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 15:14 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/08/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 03:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802518-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodolfo da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a existência, ou não, de danos morais na espécie; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
 
 Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 4.
 
 Não houve a demonstração de ofensa lesiva suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, a justificar eventual condenação por danos morais.
 
 Aliás, a simples revisão de contrato bancário, em regra, não enseja dano anímico. 5.
 
 Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.
 
 A sentença recorrida, ao fixar os honorários, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o valor se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 7.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            25/08/2023 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 23:00 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/08/2023 05:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 05:39 INCONSISTENTE 
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                                            23/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802518-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodolfo da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/08/2023 15:40 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/08/2023 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 22:57 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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