TJMS - 0805688-65.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805688-65.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelado: Jose Alves Amaral Advogado: Luiz Alberto de Magalhães (OAB: 10209/MS) Advogado: Manoel Zeferino de Magalhães Neto (OAB: 14971B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso dos autos, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato.
II- Com efeito, o caso dos autos retrata evidente distinção em relação às causas de massa que vem sendo rotineiramente ajuizadas e que tratam de suposta inexistência de débito referente a empréstimo consignado pois, embora a instituição bancária tenha afirmado que a contratação é legítima sob o argumento que foi realizada por meio eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, nota-se que sequer aponta qual foi a modalidade da contratação realizada pela parte (via autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), MOBILE BANK (Celular), correspondente bancário e formalização eletrônica); de outro lado, é possível verificar que o Autor apesar de ter creditado na sua conta o valor do empréstimo impugnado, não utilizou da referida quantia.
Pelo contrário, imediatamente, procurou o Banco Apelante para ter informações e proceder a devolução do valor que afirma não ter contratado.
III - No caso, não restou comprovada a má-fé da parte Apelante na questão da contratação.
Sendo assim, deve haver os descontos apenas na forma simples, conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal.
IV - Em regra, efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato declarado nulo, deve a instituição arcar com os danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
V- Constatando-se que o quantum de R$5.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se acima do que usualmente arbitra esta Corte de Justiça em casos semelhantes, o caso é de manutenção do valor da indenização, atendidas as balizas da razoabilidade.
VI- Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/08/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:42
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805688-65.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelado: Jose Alves Amaral Advogado: Luiz Alberto de Magalhães (OAB: 10209/MS) Advogado: Manoel Zeferino de Magalhães Neto (OAB: 14971B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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