TJMS - 1416065-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:29
INCONSISTENTE
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19/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416065-75.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo julgador na solução da controvérsia.
Inexistência de erro material na hipótese 3.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416065-75.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DEMANDA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA - NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO CRÉDITO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de levantamento dos valores supostamente incontroversos depositados no Cumprimento de Sentença 2.
Considerando que há quantia incontroversa acerca do valor devido, comporta acolhimento o inconformismo, para a finalidade de deferir o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente; entretanto, é medida impositiva a retenção do valor referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos-executados no âmbito do Cumprimento de Sentença, ainda que pendente o trânsito em julgado da decisão que os fixou, como forma de acautelamento do crédito, bem como por força dos princípios da economia e celeridade processual, pois, assim, evita-se que sejam instauradas novas contendas entre as partes, já que os valores estarão acautelados sob depósito judicial e poderão ser simplesmente levantados, após o trânsito em julgado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416065-75.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416065-75.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaun (OAB: 6703/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada recursal, recebendo o recurso tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Considerando as peculiaridades do caso, requisitem-se informações do Juiz na origem, a respeito do indeferimento do pedido de levantamento dos valores que, ao que parece, seriam incontroversos.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416065-75.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luiz Epelbaum Advogado: Luiz Epelbaun (OAB: 6703/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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