TJMS - 0004924-64.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004924-64.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Ezequias Carlos Morales Advogado: Ervino João Faccioni (OAB: 9295/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ARTIGO 306 DO CTB E ARTIGO 34 DA LCP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DO ESTADO - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PUNIBILIDADE EXTINTA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO.
I Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado Ezequias Carlos Morales, condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, haja vista que, entre a data de recebimento da denúncia (23/11/2017) e a data de publicação da sentença (19/05/2021), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando caracterizada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1°, todos do Código Penal.
II De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apelante Ezequias Carlos Morales, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, julgando-se, por consectário, prejudicado o recurso defensivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade do apelante ante o advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
13/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:19
Prejudicado o recurso
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05/09/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 07:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004924-64.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Ezequias Carlos Morales Advogado: Ervino João Faccioni (OAB: 9295/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, bem como para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. Às providências. -
22/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:47
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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