TJMS - 1415932-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 18:32
Juntada de Informações
-
06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415932-33.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: José Ademir de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e o julgamento das ações, cuja causa de pedir é o prêmio de seguro previsto em contrato de seguro de vida em grupo, envolvendo acidente do trabalho, onde se observa o vínculo jurídico decorrente do contrato de seguro, não estando em discussão a relação trabalhista entre a empregadora e o empregado autor da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/08/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415932-33.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: José Ademir de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Vistos.
Unimed Seguradora S/A agrava da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por José Ademir de Souza que declinou da competência à Justiça do Trabalho.
Afirma que no presente caso, a pretensão deduzida pela parte recorrida exclusivamente em desfavor da seguradora recorrente é o recebimento da indenização da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista no seguro coletivo ao argumento de que estaria permanentemente inválida.
Destaca que a presente demanda refere-se exclusivamente à matéria securitária, sem qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, razão pela qual não há fala em competência da Justiça Trabalhista.
Defende que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete a Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo.
Diante desses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito.
Decido.
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em regra o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo (art. 995, caput, do CPC/15) Contudo, no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, restam previstas hipóteses excepcionais de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, vez que o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte é no sentido de que "se a ação não se fundamenta na relação trabalhista que tenha existido entre as partes, mas, sim, naquela havida entre o autor, beneficiário do seguro de vida e a seguradora, a competência para o julgamento da causa, é da Justiça Estadual" (TJMS.
Apelação Cível n. 0819501-98.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 04/12/2019, p: 10/12/2019).
Dessa forma, evidente que a manutenção da decisão causa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, ante a remessa dos autos para a Justiça Trabalhista.
Desta forma, recebo o recurso no efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada até julgamento final do recurso.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:20
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415932-33.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: José Ademir de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:50
Distribuído por prevenção
-
18/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1416089-06.2023.8.12.0000
Elissandra de Oliveira Lopes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fabricio Fernando Graebin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 11:34
Processo nº 1415938-40.2023.8.12.0000
Zelir Marcos Legramante
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 10:25
Processo nº 1415933-18.2023.8.12.0000
Jose Cicero dos Santos
Itau Seguros S/A
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 09:40
Processo nº 0801789-83.2022.8.12.0013
Eletromoveis Calderan LTDA-ME
Angela Vieira de Oliveira
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 15:15
Processo nº 0815963-97.2022.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Erica Oliveira Souza Martins
Advogado: Bianca Balta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 14:47