TJMS - 0001785-32.2015.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001785-32.2015.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: A.
A.
B.
Advogado: Paulo Henrique Amorim da Anunciação (OAB: 18992/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE CULPA, LEGÍTIMA DEFESA OU INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA - INVIABILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SEGURAMENTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DOLO COMPROVADO - INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO 129, § 4º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - INCABÍVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Restando robustamente demonstra através do acervo probatório que o réu agiu com dolo ao ofender a integridade física da vítima causando-lhe lesões de natureza grave, deve ser mantida sua condenação como incurso no art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP, não havendo falar em insuficiência de provas, atipicidade da conduta ou ausência de culpa.
As provas coligidas nos autos não permitem a conclusão de que o apelante tenha agido em legítima defesa, porquanto não há prova segura da suposta agressão da vítima ao apelante, inexistindo, portanto, reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de terceiro.
Para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, exige-se que a injusta provocação da vítima seja imediata e suficiente a prender a atenção do agente, além de ser bastante a desencadear violenta emoção a ponto de dominá-lo, não bastando apenas a violenta emoção.
No caso, o fato da vítima ter provocado ciúmes no réu ou até mesmo ter danificado seu veículo, não é capaz de caracterizar a violenta emoção e privilegiar a conduta do acusado que espancou sua companheira.
Causa de diminuição de pena não reconhecida.
A conduta atribuída ao apelante não foi de mínima ofensividade e a lesão jurídica provocada não foi inexpressiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência de lesões de natureza grave, das quais resultaram em incapacidade da vítima para ocupações habituais por mais de trinta dias e em perigo de vida, de modo que é impossível a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o de lesão corporal de natureza leve.
Mantém-se a pena fixada na setença, uma vez que corretamente avaliados e fundamentas as circunstâncias do caso concreto, bem como os aumentos operados em razão da existência de uma circunstância judicial negativa e de uma agravante revelaram-se proporcionais e adequados ao aplicado pela jurisprudência.
Pena inalterada.
Decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva retroativa ao réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, a teor do disposto nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Extinção da punibilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e, de ofício, declararam extinta a punibilidade do réu, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 22:07
Prejudicado o recurso
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28/08/2023 13:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/08/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:16
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001785-32.2015.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: A.
A.
B.
Advogado: Paulo Henrique Amorim da Anunciação (OAB: 18992/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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