TJMS - 0801601-48.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801601-48.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Erick Vinicius Mathias Leite Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801601-48.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Erick Vinicius Mathias Leite Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801601-48.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Erick Vinicius Mathias Leite Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, desnecessário o aviso de recebimento.
Tendo em vista que não cumpriu a arquivista ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar que houve notificação prévia de um dos débitos antes da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deve ser mantida a sentença na parte em que determina a exclusão.
No entanto, diante da existência de inscrição legítima preexistente, não há que falar em indenização por dano moral, pois, conforme enunciado da Súmula n. 385 do STJ "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente para afastar a condenação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801601-48.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Erick Vinicius Mathias Leite Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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