TJMS - 0802220-40.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802220-40.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) Apelada: Nelia Moaccar Orro Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCABÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VOZ RECONHECIDA COMO NÃO SENDO DA PARTE AUTORA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM O MONTANTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) denunciação da lide; b) inexistência de danos morais; b) que a restituição ocorra de forma simples, e não em dobro; c) a inexistência do dano moral; d) a redução do valor da indenização por danos morais; e) compensaçaõ. 2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 6.
Na espécie, embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, extrai-se que terceira pessoa contratou o empréstimo em nome da parte autora (conclusão do laudo pericial), de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 10.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 11.
Não há que se cogitar a compensação do valor da condenação imputada ao réu com o total recebido pela litigante, uma vez que não restou comprovada a pactuação, tampouco a entrega do valor mutuado à parte autora, decorrente de comprovada fraude. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802220-40.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) Apelada: Nelia Moaccar Orro Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:20
Distribuído por prevenção
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22/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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