TJMS - 0801422-53.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-53.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Rafael Ribeiro Loio Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) EMENTA - EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃODEMATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-53.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Rafael Ribeiro Loio Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-53.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Rafael Ribeiro Loio Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
05/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801422-53.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Rafael Ribeiro Loio Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Rafael Ribeiro Loio Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ELEMENTO PROBATÓRIO DESPICIENDO - APRECIAÇÃO CONCERNENTE AO JUÍZO DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA LEGAL - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A administração pública é regida pelo princípio da legalidade, pelo qual o gestor público só pode adotar condutas autorizadas por lei, razão pela qual, no caso concreto, o autor somente terá direito ao recebimento das verbas que foram devidamente regulamentadas.
Malgrado exista Lei Municipal prevendo o adicional de insalubridade para os servidores municipais, caso este não se encontre regulamentado, o pleito recursal restará obstaculizado, tendo em vista que a norma prescreveu a necessidade de edição de norma regulamentadora que venha a dar efetividade aos comandos legais que previram o direito dos servidores municipais em receber a aludida gratificação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801422-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Rafael Ribeiro Loio Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Município de Miranda Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Proc.
Município: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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