TJMS - 0946259-20.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 06:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/12/2023.
-
06/12/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
-
06/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0946259-20.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Projeto Hmx2 Participacoes Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0946259-20.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Projeto Hmx2 Participacoes Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0946259-20.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Projeto Hmx2 Participacoes Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONODA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0946259-20.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Projeto Hmx2 Participacoes Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2023.
-
13/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 03:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/05/2023.
-
07/05/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2023.
-
24/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 04:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/11/2022.
-
30/10/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 12:06
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 08:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:31
Juntada de Petição de Apelação
-
19/03/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/03/2022.
-
09/03/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/02/2022.
-
18/06/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 20:37
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 02:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223306-31.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Recauchutadora Sao Joao LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 16:42
Processo nº 0223306-31.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Recauchutadora Sao Joao LTDA
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2005 01:53
Processo nº 0028565-34.2018.8.12.0001
Emerson da Rocha Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Adroaldo Docena Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 16:36
Processo nº 1415801-58.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Maiza Odette Pereira Caldas
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 12:00
Processo nº 0028565-34.2018.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Emerson da Rocha Silva
Advogado: Adroaldo Docena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2018 18:49