TJMS - 0028565-34.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0028565-34.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Recorrente: Emerson da Rocha Silva Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) EMENTA -APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SEM PEDIDO - ANÁLISE - NÃO RECONHECIMENTO - MINORANTE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - APLICAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO SOB FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO PELA DEFESA - QUANTUM DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - REGIME PRISIONAL READEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que não tenha sido formulado pedido específico, havendo tese nas razões recursais sobre legítima defesa, deve haver sua análise, ante o amplo efeito devolutivo do recurso.
Não há como reconhecer que houve o uso moderado de meios necessários para repetir injusta agressão quando comprovado nos autos por testemunhas que o acusado atingiu a vítima com um canivete após esta ter lhe desferido um tapa/soco no rosto, não havendo proporcionalidade entre a ação e reação.
Comprovado que a vítima iniciou uma discussão e a agressão, havendo injusta provocação da mesma contra o réu, bem como tendo desferido um soco neste, que imediatamente reagiu acertando-lhe o canivete uma única vez, deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 129 do CP.
O patamar de redução pela causa de diminuição da injusta provocação da vítima, no caso, deve ser mínimo uma vez que as circunstâncias fáticas comprovada nos autos indicam que já havia tido uma discussão prévia entre as partes e o autor pegou um canivete antes de ir ao encontro da vítima que gritava e xingava fora da residência onde estava, enquanto poderia ter simplesmente ignorado ou não se armado antes de reencontrar a vítima.
A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal sob fundamento diverso do alegado da defesa, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso e, ponderando-se como desfavorável ao réu a culpabilidade e favorável o comportamento da vítima, sendo neutras demais circunstâncias judiciais, a pena-base deve reduzida ao mínimo legal.
Sendo pacífica a jurisprudência no sentido de impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula n. 231, STJ), não deve o pedido ser acolhido, como garantia da estabilidade jurídica, ressalvado entendimento do Relator.
Deve ser readequado o regime prisional em razão da nova pena aplicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
02/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/09/2023 13:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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02/09/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0028565-34.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Recorrente: Emerson da Rocha Silva Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
24/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0028565-34.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Recorrente: Emerson da Rocha Silva Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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