TJMS - 0800625-04.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 17:46
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800625-04.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Cleonice Pereira Gonçalves Advogado: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB: 33628/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA DO EMBARGADO - TEMA 872 DO STJ - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800625-04.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Cleonice Pereira Gonçalves Advogado: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB: 33628/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:53
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800625-04.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Cleonice Pereira Gonçalves Advogado: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB: 33628/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800625-04.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Cleonice Pereira Gonçalves Advogado: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB: 33628/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - INDIFERENTE - PROVA DA POSSE - SÚMULA 84 DO STJ - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA DO EMBARGADO - TEMA 872 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Embargado contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os embargos de terceiro.
Não obstante seja necessário o registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência da propriedade do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil), o desfazimento da constrição judicial pode ser requerido pelo terceiro possuidor, haja vista seu direito ser incompatível com o ato constritivo.
E de acordo com a Súmula 84 do STJ, " é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Ainda, nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Assim, ou a parte credora demonstra que existia registro de penhora do bem alienado ou que o terceiro adquirente agiu de má-fé em conluio com o alienante com fincas a fraudar a execução.
No caso, nada de concreto trouxe a parte credora para demonstrar que houve má-fé na alienação perpetrada pela parte devedora, tampouco do conluio entre esta e a adquirente/Embargante dinâmica que obsta o reconhecimento de fraude à execução.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, fixou a seguinte tese (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.".
Logo, constatada nítida resistência do Embargado à pretensão formulada nos embargos de terceiro, há de se reconhecer a sua sucumbência diante do não acolhimento de sua tese defensiva.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800625-04.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Cleonice Pereira Gonçalves Advogado: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB: 33628/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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