TJMS - 0801570-84.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:16
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
27/02/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:20
Publicação
-
20/06/2024 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 14:56
Recurso Especial
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:56
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:50
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 15:06
Expedição de "tipo de documento".
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18/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801570-84.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelado: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Apelado: Jair de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1002, FIXADO PELO STF, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ÚNICO PONTO SUJEITO À REVISÃO - RETRATAÇÃO REALIZADA, COM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA TAMBÉM AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RESPEITADO O TEMA FIXADO E A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO ACÓRDÃO.
Tendo em vista que o STF fixou o Tema 1002, e determinou que são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública Estadual quando esta representar a parte vencedora da demanda instaurada contra aquele, e o seu valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, evidente que superadas a Súmula 421 e o Tema 128, do STJ.
Deve ser exercido o Juízo de retratação nessa parte do acórdão originário, estendida tal condenação, no valor estipulado na sentença, ao Estado de Mato Grosso do Sul, dado o princípio da solidariedade no trato das questões de saúde, e ressalvado que a parte a ele tocante deve ser utilizada para o aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, de forma exclusiva, proibido seu rateio entre os membros da instituição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e retificaram o acórdão originário para constar o provimento do recurso da Defensoria Pública, com manutenção do restante do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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