TJMS - 0902772-83.2009.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902772-83.2009.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Aps Prestadora de Servicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - IPTU - TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO SE DÁ DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CDA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de Taxas e Tributos como o IPTU, em que se trata de exação com lançamento de ofício, não se exige prévio procedimento administrativo, de modo que a não indicação do número deste não tem o condão de nulificar a exação, tampouco o título executivo, posto que a exigência de que a Certidão de Dívida Ativa contenha tal informação não é extensiva a todo e qualquer lançamento tributário.
Preenchendo a CDA todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN, assim como pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, a sentença deve ser reformada para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902772-83.2009.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Aps Prestadora de Servicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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