TJMS - 0910646-75.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 08:12 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/09/2023 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 14:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/08/2023 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910646-75.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Rosa Setsu Kanomata Uemura EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF - ABANDONO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
 
 Verificado o cumprimento do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, consistente na intimação, via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa.
 
 O apelante sequer peticionou na execução requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40.
 
 LEF, não sendo o caso de anulação da sentença por inobservância do referido dispositivo legal, eis que apesar de intimado para promover o prosseguimento do feito, o apelante deixou de apresentar qualquer manifestação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/08/2023 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 16:46 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            20/08/2023 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:56 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/08/2023 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/08/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2023 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/08/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 13:58 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/08/2023 13:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/08/2023 13:58 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            08/08/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 13:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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