TJMS - 0800849-84.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800849-84.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Camila Mayumi Nakashita Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO E DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte autora comprovou que suas contas de rede social, utilizadas para atividade comercial, foram desativadas pela plataforma de forma unilateral, sem fundamento objetivo ou prova de violação específica dos termos de uso.
A simples alegação de violação à propriedade intelectual de terceiros não foi lastreada em prova documental ou indicação concreta dos supostos atos ilícitos.
Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora.
A configuração do dano moral está evidenciada, pois o bloqueio de conta comercial da autora (em rede social) prejudicou diretamente sua atividade comercial o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Mantém-se o quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) uma vez que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
12/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:40
Não-Provimento
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03/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800849-84.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Camila Mayumi Nakashita Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) -
31/01/2025 18:59
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:51
Declarada incompetência
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29/01/2025 18:48
Deliberação em Sessão
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22/01/2025 17:36
Inclusão em pauta
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18/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 04:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/08/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicação
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18/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800849-84.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Camila Mayumi Nakashita Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/08/2023 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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17/08/2023 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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