TJMS - 0804136-36.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804136-36.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marcelo Soterio Monteiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804136-36.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marcelo Soterio Monteiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804136-36.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marcelo Soterio Monteiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
11/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:11
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804136-36.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marcelo Soterio Monteiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804136-36.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Marcelo Soterio Monteiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - ACIDENTE PESSOAL - TEMA 1112 DO STJ - LIMITAÇÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA PROFISSIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - TERMOS DA APÓLICE NEGOCIADO PELA ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Rejeita-se, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que é dialético, expondo de forma fundamentada as razões de fato e de direito que conduzem à reforma do julgado. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3 - Em outras oportunidades foi adotado o entendimento de que seria cabível a indenização mesmo diante da existência da cláusula limitadora de cobertura securitária, que afastava a cobertura no caso de doença profissional, entretanto, tem-se a necessidade de modifica-lo em razão da circunstância presente nas estipulações próprias de que os termos do contrato são pactuados diretamente entre a estipulante e a seguradora, o que inequivocamente reflete no valor do prêmio ofertado aos funcionários da estipulante e por eles aceitos.
Dessa forma, não é desarrazoado considerar que acaso houvesse pactuação da cobertura por doença profissional o valor do prêmio seria superior, todavia, restou em montante inferior para que o prêmio a ser pago fosse mais condizente com a realidade econômica do funcionário segurado, que assim assentiu.
Nesta ordem de ideias, não se tem por abusiva a cláusula que expressamente consignou o afastamento da doença profissional da cobertura securitária. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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