TJMS - 0800362-85.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800362-85.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Apelado: Instituto Nova Esperança Advogado: Rodrigo Aranda Gonçalves (OAB: 19828/MS) Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AVALIAÇÃO PERICIAL - BENFEITORIAS EM BEM IMÓVEL OCUPADO PRECARIAMENTE PELA AUTORA-APELADA E DEVOLVIDO AO MUNICÍPIO-APELANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA APURAR DANOS CAUSADOS PELA APELADA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM - NÃO ACOLHIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXAURIDA SOB O VIÉS PREPARATÓRIO - FATO NOVO PASSÍVEL DE DEBATE EM EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL MOVIDA PELA APELADA OU PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A APELANTE - NÃO ACOLHIDA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS PELO APELADA QUE SUPOSTAMENTE ENRIQUECERAM O APELANTE - PRESENÇA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se no presente recurso: i) a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa; ii) a improcedência da pretensão de produção antecipada de provas por ausência de relação jurídica entre as partes.
Na espécie, a ação preparatória foi movida pelo apelado objetivando a produção antecipada de prova pericial, na hipótese do art. 381, I do CPC, consistente na avaliação de benfeitorias em imóvel de propriedade do recorrido, cuja devolução foi exigida pela municipalidade.
Buscou a avaliação antes da entrega do bem, para posteriormente reclamar indenização por benfeitorias.
Não implica em cerceamento de defesa a homologação da prova pericial, sob alegação de necessidade de nova prova para constatar a suposta depredação do bem pela apelada quando da devolução do bem, uma vez que constitui fato novo, passível de ser debatido na eventual ação principal movida pela apelada ou pelo apelante.
Ainda que não tenha sido transferida inicialmente a detenção do bem para a autora-apelada quando da edição da Lei Municipal nº 803/2001, é fato que houve retorno do corpus (detenção física da coisa) para o município com benfeitorias alegadamente produzidas pela apelada.
Com efeito, presente a legitimidade para responder pelo teórico direito à indenização.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800362-85.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Apelado: Instituto Nova Esperança Advogado: Rodrigo Aranda Gonçalves (OAB: 19828/MS) Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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