TJMS - 1416354-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416354-08.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Lilian Peres de Medeiros Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Paciente: Mateus de Almeida dos Santos Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ALEGAÇÃO DE SER POSSUIDOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E GENITOR DE UMA CRIANÇA ACOMETIDA DE AUTISMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em revogação da prisão preventiva se na situação estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade dos crimes cujo cometimento supostamente são atribuídos ao paciente revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em dúvida até mesmo a legitimidade e finalidade do exercício da jurisdição penal.
Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública.
Da simples leitura do dispositivo do art. 318 do Código de Processo Penal, infere-se que a prisão domiciliar é um benefício prisional com caráter de exceção a ser aplicado aos pacientes que preenchem os requisitos, o que não ocorreu no presente caso.
O Estado não pode negar assistência médica ao preso, entretanto, a mera presença de doença crônica ou de algum transtorno mental não garante de per si ao interno o direito de ser agraciado com prisão domiciliar, caso tal atendimento possa ser prestado dentro da unidade prisional, como na hipótese, em que o paciente pode receber a medicação controlada dentro do presídio. É insuficiente para concessão do benefício da prisão domiciliar a simples alegação da condição de ser pai de criança especial, desprovida de outras provas no sentido de que a criança necessite de cuidados específicos de seu genitor, que não possam ser fornecidos por outros familiares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/09/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:03
Juntada de Informações
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28/08/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416354-08.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Lilian Peres de Medeiros Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Paciente: Mateus de Almeida dos Santos Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
25/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:43
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416354-08.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Lilian Peres de Medeiros Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Paciente: Mateus de Almeida dos Santos Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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