TJMS - 0800424-37.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800424-37.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Katia Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:58
Cancelada a Distribuição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-37.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Katia Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo subsunção da hipótese trazida a baila com o Tema 1198, resta afasta a preliminar de sobrestamento do feito.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento da notificação prévia à residência da parte autora relativamente a todos os débitos discutidos nos autos, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-37.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Katia Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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