TJMS - 0800652-47.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 07:18 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/11/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800652-47.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Cleir Pereira da Silva Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - MÉRITO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362, DO STJ) - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não há inovaçãorecursalquando a matéria trazida em razões de apelação foi anteriormente apreciado pelo juiz quando da prolação da sentença.
 
 As preliminares suscitadas pelo recorrente devem ser rejeitadas, uma vez que demonstrada a legitimidade passiva do banco, bem como a parte recorrida logrou êxito em comprovar os fatos narrados na inicial.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tendo em vista a responsabilidade afeta ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno quando há a realização de um empréstimo em nome do consumidor e de mais de uma centena de transferências de sua conta bancária em um curto intervalo de tempo, sem qualquer intervenção do setor de segurança do banco.
 
 Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Na condição de fornecedor de serviços o banco responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a conduta lesiva da instituição financeira narrada nos autos caracteriza danos morais.
 
 O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização (súmula 362, do STJ) e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser alterado de ofício o termo inicial dos juros de mora, os quais são devidos desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n.º 54, do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de inovação recursal, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/11/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 18:26 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            28/11/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/11/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 13:48 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            20/09/2023 17:11 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/09/2023 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 11:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            01/09/2023 11:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/08/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800652-47.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Cleir Pereira da Silva Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte apelante para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            24/08/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 18:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/08/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 06:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 06:31 INCONSISTENTE 
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                                            23/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800652-47.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Cleir Pereira da Silva Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/08/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 09:55 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/08/2023 09:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2023 09:55 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            22/08/2023 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 12:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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