TJMS - 0801775-23.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2023 08:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/10/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 02:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801775-23.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Fernando Marques dos Santos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL - FALTA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS REGULARMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II - Não há que se falar em falta de interesse de agir do recurso de apelação, de forma que a existência ou não de provas das alegações iniciais confunde-se com o mérito da questão, e assim será analisado.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 III - A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV - No caso concreto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por eles alegado, conforme determina o art. 373, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstram, ainda que minimamente, que foi formulado pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, não sendo possível aferir a existência de negativa indevida da concessionária.
 
 V - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme expressa disposição legal (art. 85, §2º, do CPC).
 
 VI - Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            26/10/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 15:54 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            25/10/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 15:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            24/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            16/10/2023 14:35 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            16/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/10/2023 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 13:28 Inclusão em Pauta 
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                                            09/10/2023 07:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/10/2023 05:14 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/09/2023 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2023 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 04:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801775-23.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Fernando Marques dos Santos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) Intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre as preliminares arguidas em contraminuta.
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                                            11/09/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 14:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/09/2023 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 22:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2023 22:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2023 06:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 06:33 INCONSISTENTE 
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                                            23/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801775-23.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Fernando Marques dos Santos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/08/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 09:45 Distribuído por sorteio 
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                                            22/08/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 15:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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