TJMS - 0802206-23.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802206-23.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Maria Sônia Cardoso dos Santos Advogado: Hernandes Delgado Jara (OAB: 19400/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Requerimento Administrativo Prévio: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802206-23.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Maria Sônia Cardoso dos Santos Advogado: Hernandes Delgado Jara (OAB: 19400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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