TJMS - 0900758-58.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900758-58.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Consult - Consultoria e Assessoria Organizacional S/s EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal dos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado II - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
III - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900758-58.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Consult - Consultoria e Assessoria Organizacional S/s Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 10:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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