TJMS - 0801636-30.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-30.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vitória Vilhalba Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO DA APELANTE - INDEFERIMENTO PEDIDO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - MUTUÁRIO QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - RECURSO DESPROVIDO.
Indefiro o pedido de intimação formulado pelo apelado, uma vez que juntamente com a petição inicial, consta dos autos os documentos pessoais da apelante, além da procuração lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Iguatemi, evidenciando que a apelante contratou os serviços do causídico para representá-la.
Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais.
Se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:05
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-30.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vitória Vilhalba Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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