TJMS - 0908109-96.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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04/03/2024 14:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/03/2024.
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06/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 08:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908109-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Fabiano de Souza Alencar EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908109-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Fabiano de Souza Alencar Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:03
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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26/01/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:28
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 04:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2022.
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01/07/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 17:05
Expedição de Carta.
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28/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:09
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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