TJMS - 0001124-95.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001124-95.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Aguinaldo Fernandes Advogado: Valtemir Nogueira Mendes (OAB: 5475/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÃO ACOLHIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando provado que o réu, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava uma arma de fogo de uso permitido devidamente municiada e apta a disparar, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, deve-se preservar a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14 de Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
O transporte em veículo caracteriza o porte, e não a posse de arma de fogo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001124-95.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Aguinaldo Fernandes Advogado: Valtemir Nogueira Mendes (OAB: 5475/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
24/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:46
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001124-95.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Aguinaldo Fernandes Advogado: Valtemir Nogueira Mendes (OAB: 5475/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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