TJMS - 0801024-13.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801024-13.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: BB Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Lorici Fiorese Fucilini-me Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogada: Tuani Barbara Perusso (OAB: 26045/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO POR SORTEIO E POR LANCE - RECUSA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - OBRIGAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, houve recusa injustificada por parte da Administradora de Consórcios na liberação de parte do valor das cotas contempladas 2.
Dessa maneira, considerando que agiu a Administradora de Consórcios com abuso ao não liberar a carta de crédito à consorciada, resta evidente a falha na prestação do serviço, justificando não só a condenação para que efetue o respectivo pagamento, assim como a indenização por danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos, critérios que, na hipótese, revelam a adequação da indenização estabelecida pelo Juízo a quo; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/09/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:56
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801024-13.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: BB Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Lorici Fiorese Fucilini-me Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogada: Tuani Barbara Perusso (OAB: 26045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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