TJMS - 0805705-27.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805705-27.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Junior César de Oliveira Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805705-27.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Junior César de Oliveira Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805705-27.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Junior César de Oliveira Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805705-27.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Junior César de Oliveira Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RECURSO DO AUTOR - MUNICÍPIO QUE REALIZA COBRANÇA DE IPTU NA ALÍQUOTA MÁXIMA - TERRENO NÃO EDIFICADO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO FECHADO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DOURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se nas razões recursais há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte Recorrente, demarcam a extensão do contraditório perante esta Corte e apontam as razões pelas quais pretende a reforma da Sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
II - É admissível a progressividade fiscal e a instituição de alíquotas seletivas de IPTU, em função da localização e do uso do imóvel.
III - O fato de o terreno não ser edificado e estar localizado em condomínio fechado não é suficiente para atrair a aplicação da alíquota de 1% prevista na lei para terrenos edificados.
Tal aplicação certamente colocaria situações desiguais em um patamar de igualdade, deixando de atender ao princípio da isonomia tributária.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805705-27.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Junior César de Oliveira Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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