TJMS - 0801789-71.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801789-71.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marineis Tropaldi da Silva Advogado: Renan Willian Antonello Farhat (OAB: 15609/MS) Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Apelado: Icaro Franco de Toledo Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Advogado: Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB: 18433/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO De RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistindo indícios mínimos do nexo de causalidade entre o procedimentoodontológicorealizado, tampouco de qualquer agir culposo do dentista, não há falar em dever de indenizar.
II - A responsabilidade civil do odontologista é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional, o que não ocorreu no caso em tela..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 11:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801789-71.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marineis Tropaldi da Silva Advogado: Renan Willian Antonello Farhat (OAB: 15609/MS) Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Apelado: Icaro Franco de Toledo Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Advogado: Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB: 18433/MS) Vistos, etc.
Intime-se a apelante Marineis Tropaldi da Silva para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pelo apelado, em suas contrarrazões recursais às fls. 193/194 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 22 de agosto de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
22/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:18
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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